Incentivos

IFR

Podem beneficiar do incentivo fiscal à recuperação os sujeitos Passivos de IRC que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como os sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável neste território, com despesas de investimento elegíveis, entre 1 de julho de 2022 e 31 de dezembro de 2022, com dedução à coleta limitada, até 5 milhões de euros de investimento.

Benefícios fiscais

  • Dedução à coleta do IRC do montante das despesas de investimento, em ativos afetos à exploração da empresa, de:
    • 10% das despesas elegíveis realizadas no período de tributação até ao valor correspondente à média aritmética simples das despesas de investimento elegíveis dos três períodos de tributação anteriores;
    • 25% das despesas elegíveis realizadas no período de tributação na parte que exceda a média.
  • A dedução fiscal é efetuada na liquidação de IRC do período de tributação em que sejam realizadas as aplicações relevantes, até à concorrência de 70% da coleta;
  • Caso a dedução não ocorra na totalidade por insuficiência de coleta, as empresas podem, nas mesmas condições, deduzir o remanescente nos 5 períodos de tributação subsequentes.

Aplicações relevantes

  • Despesas de investimento em ativos afetos à exploração adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em, ou após, 1 de janeiro de 2022, nomeadamente:
  • Ativos fixos tangíveis
  • Ativos biológicos que não sejam consumíveis
  • Ativos Intangíveis sujeitos a deperecimento, onde se inclui despesas com projetos de desenvolvimento e despesas com elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, desde que cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:
    • Estejam sujeitos a amortizações ou depreciações para efeitos fiscais;
    • Não sejam adquiridos a entidades com as quais existam relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC;

Quais são as condições de elegibilidade para este projeto?

  • Dispor de contabilidade organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;
  • Ter Lucro tributável determinado por métodos diretos;
  • Dispor de situação tributária regularizada;
  • A partir de 01 de janeiro de 2022, não cessem contratos de trabalho durante três anos, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho e não distribuam lucros durante três anos.

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